A legislação brasileira, em especial o Estatuto da Advocacia (Lei nº 8.906/94), garante aos advogados algumas prerrogativas importantes para o exercício da profissão. No que diz respeito ao uso de celulares em audiências e sessões públicas, a situação não é explicitamente detalhada em uma lei específica que trate apenas desse tema. No entanto, algumas prerrogativas e interpretações legais são relevantes:
Prerrogativas Gerais que se Aplicam:
- Artigo 133: Dispõe que o advogado é indispensável à administração da justiça, sendo inviolável por seus atos e manifestações no exercício da profissão, nos limites da lei. Essa inviolabilidade funcional busca garantir que o advogado possa exercer sua profissão de forma plena e eficaz, o que pode incluir a utilização de ferramentas tecnológicas para o registro e acompanhamento dos atos processuais.
- Liberdade no exercício da profissão (Art. 6º): O advogado tem o direito de exercer a profissão com liberdade em todo o território nacional. Restrições desarrazoadas ao uso de ferramentas de trabalho, como celulares, podem ser vistas como um cerceamento dessa liberdade.
- Utilização de instrumentos de trabalho (Art. 7º, II): Embora o inciso trate especificamente da inviolabilidade do escritório e instrumentos de trabalho, por analogia, o celular pode ser considerado um instrumento de trabalho essencial para a comunicação e organização do advogado.
- Gravação de audiências (Art. 367, § 5º do Código de Processo Civil): O CPC permite a gravação de audiências independentemente de autorização judicial. Embora essa permissão não seja exclusiva aos advogados, ela reforça o princípio da publicidade e a possibilidade de registro dos atos processuais.
Interpretações e Jurisprudência:
- Direito de gravar para fins de trabalho: A Ordem dos Advogados do Brasil (OAB) tem se posicionado no sentido de que o uso de celulares para gravação de áudio e vídeo em sessões públicas é uma prerrogativa da advocacia, essencial para documentar os atos processuais e garantir a transparência.
- Ausência de proibição legal específica: Não existe uma lei que proíba expressamente o uso de celulares por advogados em audiências, desde que não causem perturbação à ordem.
- Decisões judiciais: O próprio Supremo Tribunal Federal (STF), em algumas ocasiões, já se manifestou no sentido de que o uso de celular por advogados em audiência está previsto em lei e independe de autorização judicial, desde que utilizado de forma a não prejudicar o andamento da sessão.
A Recente Decisão do STF:
A recente decisão do Ministro Cristiano Zanin de lacrar os celulares durante um julgamento específico gerou grande debate justamente porque parece confrontar essa interpretação de que o uso de celulares para registro em sessões públicas seria uma prerrogativa da advocacia. A OAB e outras entidades da classe manifestaram-se contra a medida, argumentando que ela restringe indevidamente os direitos dos advogados.
Em resumo, a lei não proíbe explicitamente o uso de celulares por advogados em audiências e sessões públicas. A gravação para fins de registro e trabalho é geralmente vista como uma prerrogativa da profissão, amparada pelos princípios da liberdade profissional e da publicidade dos atos processuais. No entanto, decisões judiciais específicas podem impor restrições em determinados contextos, como a recente medida adotada no STF, o que tem gerado controvérsia e questionamentos por parte da OAB.
A decisão foi tomada durante o julgamento do segundo núcleo dos envolvidos nas manifestações de 8 de janeiro. O objetivo era segundo o criador da nova norma, garantir a ordem e a segurança durante a sessão.
A OAB questionou a legalidade da medida, argumentando que a gravação de áudio e vídeo em sessões públicas é uma prerrogativa da advocacia e aguarda até hoje o não do STF sobre o pedido de uso dos aparelhos.
A medida foi tomada após filmagens terem sido feitas durante a sessão que tornou o ex-presidente Jair Bolsonaro réu.