A Advocacia-Geral da União (AGU), representando a Fundação Nacional dos Povos Indígenas (Funai), confirmou no Tribunal Regional Federal da 4ª Região (TRF4) a posse tradicional de comunidade Guarani sobre área rural localizada em Palhoça (SC).
A controvérsia, inicialmente apresentada à Justiça Estadual, envolve a posse de um terreno de aproximadamente 13 mil m², situado nas proximidades da BR-101, no Recanto Verônica, em Palhoça (SC). Os autores alegam que a área foi ocupada por indígenas durante o período da pandemia, quando teriam deixado de frequentar o local. No entanto, após manifestação da Funai em defesa da comunidade indígena, o caso foi remetido à Justiça Federal.
A Procuradoria Regional Federal da 4ª Região, unidade da AGU que atuou no caso, argumentou que a área integra a Aldeia Praia de Fora, inserida nos limites da Terra Indígena Cambirela, atualmente em processo de demarcação. Defendeu que a ocupação indígena é tradicional e contínua há mais de três décadas, conforme comprovado por documentos administrativos e estudos antropológicos.
A sentença acolheu os argumentos da AGU, reconhecendo a posse indígena. Também ressaltou que a ocupação Guarani antecede a suposta posse dos autores da ação.
Proteção jurídica
Diante da decisão desfavorável, os autores recorreram ao TRF4, questionando a competência da Justiça Federal, e a existência de posse tradicional. A AGU reiterou a legitimidade da atuação da Funai e a proteção jurídica da posse tradicional indígena, mesmo sem demarcação concluída.
O TRF4 rejeitou todos os argumentos da apelação. Os desembargadores confirmaram a competência da Justiça Federal, com base nos artigos 109, XI, e 231 da Constituição Federal, e reconheceram que os elementos apresentados pela AGU comprovam a posse tradicional indígena.
Para o procurador federal Leandro Ferreira Bernardo, que trabalhou no caso, “a decisão reforça que é cabível a proteção da ocupação tradicional indígena, mesmo antes da conclusão do processo de demarcação”.
Além disso, o procurador sublinha que “não se mostra adequado discutir os direitos territoriais da comunidade indígena afetada em sede de ação de reintegração de posse, diante da complexidade do tema, incompatível com a estreita via da ação possessória”.