Atualmente, é quase inacreditável imaginar que fumar dentro de um avião já foi permitido. Essa proibição, relativamente recente, surgiu após a análise de um processo pelo Tribunal Regional Federal da 4ª Região. Curiosamente, outra decisão judicial no Brasil autorizou a veiculação de imagens impactantes sobre as consequências do tabagismo nas embalagens de cigarros.
Durante um voo de Manaus para Curitiba, com escala em Campinas, perguntei à aeromoça sobre a conduta em relação a passageiros que, mesmo com os avisos constantes, ainda insistiam em fumar. Ela confirmou, com um tom de incredulidade, que tais situações ainda ocorrem.
A proibição de fumar dentro de aeronaves se justifica, primordialmente, por questões de segurança e saúde pública. O ato de fumar representa um risco significativo de incêndio, além de expor todos a bordo a substâncias altamente prejudiciais. Adicionalmente, a fumaça causa desconforto e pode desencadear ou agravar problemas de saúde preexistentes.
Detalhes:
- Risco de incêndio: Embora as aeronaves sejam construídas com materiais resistentes ao fogo, a possibilidade de um incêndio originado por um cigarro aceso nunca é totalmente descartada.
- Saúde pública: A fumaça do cigarro contamina o ar dentro da aeronave, expondo passageiros e tripulação a substâncias cancerígenas e outros componentes químicos nocivos.
- Incômodo e alergias: A fumaça pode irritar as vias aéreas, provocar reações alérgicas e exacerbar problemas respiratórios.
- Legislação: A Lei nº 9.294/96 proíbe expressamente o ato de fumar em recintos coletivos, incluindo aeronaves.
- Histórico: Em tempos passados, fumar em aviões era tolerado. Contudo, o crescente conhecimento sobre os malefícios do tabaco e a evolução das leis culminaram na proibição.
A Lei nº 9.294, de 15 de julho de 1996, estabelece as restrições ao uso de produtos fumígenos em aeronaves e outros veículos de transporte coletivo. Esta lei veda o consumo de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno no interior das aeronaves, com uma exceção específica.
Detalhes da Lei:
- Proibição: O Artigo 2º, § 2º, da lei proíbe o uso de produtos fumígenos em aeronaves e veículos de transporte coletivo.
- Exceção: A lei prevê uma exceção para viagens com duração superior a uma hora, desde que o meio de transporte disponha de uma área designada para fumantes.
- Motivação: O principal objetivo da lei é salvaguardar a saúde dos passageiros e tripulantes, que podem ser prejudicados pela exposição à fumaça do tabaco.
- Outras restrições: A mesma lei também aborda a regulamentação da publicidade de produtos fumígenos e bebidas alcoólicas.
Em situações de flagrante desrespeito à lei, a tripulação da aeronave aciona a polícia. As medidas que podem ser tomadas pela tripulação incluem advertir o passageiro infrator, apreender o cigarro e, em casos mais sérios, solicitar o seu desembarque.
A Polícia Federal (PF) possui a autoridade para realizar a prisão em flagrante de passageiros que forem pegos fumando dentro do avião, especialmente em cenários onde haja risco de incêndio devido à conduta.
Em ocorrências mais graves, a insistência de um passageiro em fumar pode levar o piloto a tomar a decisão de retornar ao aeroporto de origem, visando a segurança de todos a bordo devido à presença de fumaça ou ao comportamento inadequado do passageiro.
As penalidades aplicadas a passageiros que fumam em aeronaves podem variar significativamente. A punição pode ir desde uma simples advertência verbal por parte da tripulação até a determinação de desembarque imediato, sendo a decisão final influenciada pelo comportamento do passageiro e pela avaliação do comandante da aeronave.
O Código Penal Brasileiro, em seu Artigo 261, trata de crimes que expõem a perigo embarcação ou aeronave. Embora não mencione diretamente o ato de fumar, a interpretação legal considera que fumar a bordo de uma aeronave de passageiros pode se enquadrar neste artigo, especialmente se a conduta colocar em risco a segurança do voo.
Artigo 261 do Código Penal:
Expor a perigo embarcação ou aeronave, própria ou alheia, ou praticar qualquer ato tendente a impedir ou dificultar a navegação marítima, fluvial ou aérea:
Pena – detenção, de dois a cinco anos.
A fumaça em um ambiente confinado como uma aeronave pode acionar detectores de fumaça, causando alarme e possível desvio da rota ou retorno ao aeroporto; comprometer a qualidade do ar, afetando a saúde e o bem-estar dos passageiros e da tripulação; e, em situações extremas, teoricamente, apresentar um risco de incêndio, embora as aeronaves sejam construídas com materiais resistentes ao fogo.
Além do Código Penal, a Lei nº 9.294/96, conhecida como Lei Antifumo, proíbe o uso de cigarros, cigarrilhas, charutos, cachimbos ou qualquer outro produto fumígeno em recintos coletivos fechados, sejam eles públicos ou privados. Essa lei inclui aeronaves em sua proibição, conforme o Artigo 2º, § 2º.
Portanto, fumar a bordo de uma aeronave de passageiros não apenas infringe a Lei Antifumo, sujeitando o infrator a advertências e possível desembarque, mas também pode ser interpretado como uma conduta que expõe a aeronave a perigo, enquadrando-se no Artigo 261 do Código Penal, com penas que variam de dois a cinco anos de detenção.
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